Art. 77

Lei das Eleições · Arts. 73 a 78

Texto oficial
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026