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Lei das Eleições · Arts. 73 a 78
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73
São proibidas aos agentes público, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a af…
Art. 74
Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº…
Art. 75
Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contr…
Art. 76
O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República…
Art. 77
É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a in…
Art. 78
A aplicação das sanções cominadas, no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras…
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