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Lei das Eleições · Arts. 73 a 78

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73São proibidas aos agentes público, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a af…Art. 74Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº…Art. 75Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contr…Art. 76O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República…Art. 77É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a in…Art. 78A aplicação das sanções cominadas, no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras…