Art. 180

Lei de Licitações e Contratos · Título V

Capítulo II · Das Alterações Legislativas

Texto oficial
Art. 180. O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
............................................................................................................" (NR)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026