Art. 181

Lei de Licitações e Contratos · Título V

Capítulo III · Disposições Transitórias e Finais

Texto oficial
Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026