Art. 190
Lei de Licitações e Contratos · Título V
Capítulo III · Disposições Transitórias e Finais
Texto oficial
Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026