Art. 2º
Lei de Licitações e Contratos · Título I
Capítulo I · Do Âmbito de Aplicação Desta Lei
Texto oficial
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026