Art. 3º
Lei de Licitações e Contratos · Título I
Capítulo I · Do Âmbito de Aplicação Desta Lei
Texto oficial
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026