Art. 16

Marco Civil da Internet · Capítulo III

Seção II · Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas · Subseção III · Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Texto oficial
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026