Art. 19
Processo Administrativo Federal · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026