Art. 20
Processo Administrativo Federal · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026