Art. 23

Processo Administrativo Federal · Capítulo VIII

Texto oficial
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026