Art. 24

Processo Administrativo Federal · Capítulo VIII

Texto oficial
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026