Art. 28

Processo Administrativo Federal · Capítulo IX

Texto oficial
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026