Art. 65
Processo Administrativo Federal · Capítulo XV
Texto oficial
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026