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Recuperação Judicial e Falência · Capítulo III
Da Recuperação Judicial
Seção I · Disposições Gerais
Art. 47
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econôm…
Art. 48
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularme…
Art. 48-A
Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamen…
Art. 49
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, aind…
Art. 50
Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, d…
Art. 50-A
Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recup…
Seção II · Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
Art. 51
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
Art. 51-A
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar neces…
Art. 52
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processam…
Seção III · Do Plano de Recuperação Judicial
Art. 53
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60…
Art. 54
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamen…
Seção IV · Do Procedimento de Recuperação Judicial
Art. 55
Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no…
Art. 56
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a as…
Art. 56-A
Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada p…
Art. 57
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido…
Art. 58
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo…
Art. 58-A
Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos…
Art. 59
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obrig…
Art. 60
Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de u…
Art. 60-A
A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direito…
Art. 61
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção d…
Art. 62
Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obriga…
Art. 63
Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz d…
Art. 64
Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão ma…
Art. 65
Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz con…
Art. 66
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou one…
Art. 66-A
A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de…
Art. 67
Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judici…
Art. 68
As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão deferir, nos t…
Art. 69
Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de…
Seção IV-A · Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a
Art. 69-A
Recuperação Judicial
Art. 69-B
A modificação em grau de recurso da decisão autorizativa da contratação do financiamento n…
Art. 69-C
O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do…
Art. 69-D
Caso a recuperação judicial seja convolada em falência antes da liberação integral dos val…
Art. 69-E
O financiamento de que trata esta Seção poderá ser realizado por qualquer pessoa, inclusiv…
Art. 69-F
Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante…
Secão IV-B · Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial
Art. 69-G
Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob contr…
Art. 69-H
Na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administ…
Art. 69-I
A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos…
Art. 69-J
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral,…
Art. 69-K
Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados…
Art. 69-L
Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discrim…
Seção V · Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 70
As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa…
Art. 70-A
O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial…
Art. 71
O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 des…
Art. 72
Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial c…
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