Art. 112
Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo X
Seção III · Direito de Voto
Texto oficial
Art. 112. Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.
Parágrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026