Art. 113

Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo X

Seção III · Direito de Voto

Texto oficial
Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026