Art. 114

Voto das Ações Gravadas com Usufruto

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo X

Seção III · Direito de Voto

Texto oficial
Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026