Art. 114
Voto das Ações Gravadas com Usufruto
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo X
Seção III · Direito de Voto
Texto oficial
Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026