Art. 119

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo X

Seção VI · Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior

Texto oficial
Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026