Art. 120

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo X

Seção VII · Suspensão do Exercício de Direitos

Texto oficial
Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026