Art. 127
Livro de Presença
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XI
Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 127. Antes de abrir-se a assembléia, os acionistas assinarão o "Livro de Presença", indicando o seu nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares.
Parágrafo único. Considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o acionista que registrar a distância sua presença, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026