Art. 128

Mesa

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XI

Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 128. Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026