Art. 128
Mesa
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XI
Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 128. Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026