Art. 131

Espécies de Assembléia

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XI

Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.
Parágrafo único. A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026