Art. 132
Objeto
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XI
Seção II · Assembléia-Geral Ordinária
Texto oficial
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026