Art. 14
Ações sem Valor Nominal
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo III
Seção II · Preço de Emissão
Texto oficial
Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).
Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026