Art. 13
Ações com Valor Nominal
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo III
Seção II · Preço de Emissão
Texto oficial
Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026