Art. 146

Requisitos e Impedimentos

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XII

Seção III · Administradores

Texto oficial
Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.
§ 1º A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:
I - citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e
II - citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026