Art. 189
Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVI
Seção I · Lucro
Texto oficial
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026