Art. 190
Participações
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVI
Seção I · Lucro
Texto oficial
Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026