Art. 198
Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVI
Seção II · Reservas e Retenção de Lucros
Texto oficial
Art. 198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).
Limite do Saldo das Reservas de Lucro
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026