Art. 199

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVI

Seção II · Reservas e Retenção de Lucros

Texto oficial
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026