Art. 211
Poderes do Liquidante
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVII
Seção II · Liquidação
Texto oficial
Art. 211. Compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026