Art. 212
Denominação da Companhia
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVII
Seção II · Liquidação
Texto oficial
Art. 212. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026