Art. 212

Denominação da Companhia

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVII

Seção II · Liquidação

Texto oficial
Art. 212. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026