Art. 219
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVII
Seção III · Extinção
Texto oficial
Art. 219. Extingue-se a companhia:
I - pelo encerramento da liquidação;
II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026