Art. 220

Conceito e Forma

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVIII

Seção I · Transformação

Texto oficial
Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026