Art. 220
Conceito e Forma
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVIII
Seção I · Transformação
Texto oficial
Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026