Art. 240
Conselho Fiscal
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XIX
Texto oficial
Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026