Art. 239
Administração
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XIX
Texto oficial
Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.
Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026