Art. 25

Títulos Múltiplos e Cautelas

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo III

Seção V · Certificados

Texto oficial
Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representam.
Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026