Art. 26
Cupões
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo III
Seção V · Certificados
Texto oficial
Art. 26. Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou outros direitos.
Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026