Art. 259
Instrumento de Oferta de Permuta
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XX
Seção VII · Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública
Texto oficial
Art. 259. O projeto de instrumento de oferta de permuta será submetido à Comissão de Valores Mobiliários com o pedido de registro prévio da oferta e deverá conter, além das referidas no artigo 258, informações sobre os valores mobiliários oferecidos em permuta e as companhias emissoras desses valores.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar normas sobre o instrumento de oferta de permuta e o seu registro prévio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026