Art. 260
Sigilo
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XX
Seção VII · Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública
Texto oficial
Art. 260. Até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026