Art. 260

Sigilo

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XX

Seção VII · Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública

Texto oficial
Art. 260. Até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026