Art. 263
Negociação Durante a Oferta
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XX
Seção VII · Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública
Texto oficial
Art. 263. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas que disciplinem a negociação das ações objeto da oferta durante o seu prazo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026