Art. 263

Negociação Durante a Oferta

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XX

Seção VII · Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública

Texto oficial
Art. 263. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas que disciplinem a negociação das ações objeto da oferta durante o seu prazo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026