Art. 266

Natureza

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXI

Seção I · Características e Natureza

Texto oficial
Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026