Art. 266
Natureza
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXI
Seção I · Características e Natureza
Texto oficial
Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026