Art. 268
Companhias Sujeitas a Autorização para Funcionar
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXI
Seção I · Características e Natureza
Texto oficial
Art. 268. A companhia que, por seu objeto, depende de autorização para funcionar, somente poderá participar de grupo de sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente para aprovar suas alterações estatutárias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026