Art. 268

Companhias Sujeitas a Autorização para Funcionar

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXI

Seção I · Características e Natureza

Texto oficial
Art. 268. A companhia que, por seu objeto, depende de autorização para funcionar, somente poderá participar de grupo de sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente para aprovar suas alterações estatutárias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026