Art. 272

Administradores do Grupo

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXI

Seção III · Administração

Texto oficial
Art. 272. A convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção-geral.
Parágrafo único. A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026