Art. 272
Administradores do Grupo
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXI
Seção III · Administração
Texto oficial
Art. 272. A convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção-geral.
Parágrafo único. A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026