Art. 273

Administradores das Sociedades Filiadas

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXI

Seção III · Administração

Texto oficial
Art. 273. Aos administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a orientação geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei ou da convenção do grupo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026