Art. 274
Remuneração
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXI
Seção III · Administração
Texto oficial
Art. 274. Os administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma sociedade poderão ter a sua remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos administradores, se houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do § 1º do artigo 152 com base nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026