Art. 28

Indivisibilidade

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo III

Seção VI · Propriedade e Circulação

Texto oficial
Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.
Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026