Art. 28
Indivisibilidade
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo III
Seção VI · Propriedade e Circulação
Texto oficial
Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.
Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026