Art. 29

Negociabilidade

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo III

Seção VI · Propriedade e Circulação

Texto oficial
Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026