Art. 286
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXIV
Texto oficial
Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026